STF AI 442355 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de procuração de
advogado. Comprovação de existência. Decisão agravada.
Reconsideração. Provada a existência de procuração de advogado
substabelecido, deve ser provido o agravo de instrumento.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público
estadual. Aposentadoria. Lei estadual 10.254/90. Interpretação de
lei local. Ofensa indireta Agravo regimental não provido. Aplicação
da súmula nº 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de procuração de
advogado. Comprovação de existência. Decisão agravada.
Reconsideração. Provada a existência de procuração de advogado
substabelecido, deve ser provido o agravo de instrumento.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282
e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público
estadual. Aposentadoria. Lei estadual 10.254/90. Interpretação de
lei local. Ofensa indireta Agravo regimental não provido. Aplicação
da súmula nº 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas
indireta à Constituição da República.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.
Data do Julgamento
:
16/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00013 EMENT VOL-02205-04 PP-00659
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - WALTER DO
CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S) : GERALDA PEREIRA DOS REIS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO (A/S)
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