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Jurisprudência


STF AI 442355 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Falta de procuração de advogado. Comprovação de existência. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a existência de procuração de advogado substabelecido, deve ser provido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público estadual. Aposentadoria. Lei estadual 10.254/90. Interpretação de lei local. Ofensa indireta Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 280. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de direito local, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.08.2005.

Data do Julgamento : 16/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00013 EMENT VOL-02205-04 PP-00659
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO/MG - WALTER DO CARMO BARLETTA AGDO.(A/S) : GERALDA PEREIRA DOS REIS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ADRIANA CASTANHEIRA E OUTRO (A/S)
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