STF AI 442626 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca.
Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21,
do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme
os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao
arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários
advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca.
Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21,
do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme
os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao
arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgadoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00025 EMENT VOL-02226-04 PP-00808
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EUNICE CÂNDIDO GERMANO
ADV.(A/S) : MARCELO GATTI REIS LOBO
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI
AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - IPREM
ADV.(A/S) : DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO
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