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Jurisprudência


STF AI 442626 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca. Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21, do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00025 EMENT VOL-02226-04 PP-00808
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : EUNICE CÂNDIDO GERMANO ADV.(A/S) : MARCELO GATTI REIS LOBO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM ADV.(A/S) : DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO
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