STF AI 442750 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à necessidade de se comprovar, no ato
da interposição do recurso, a tempestividade deste. Não existe,
assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
analisada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro e traduz a jurisprudência
consolidada desta Corte quanto à necessidade de se comprovar, no ato
da interposição do recurso, a tempestividade deste. Não existe,
assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser
analisada.
2. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Relatora. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 18.04.2006.
Data do Julgamento
:
18/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00026 EMENT VOL-02232-04 PP-00743
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : WANDERSON FERNANDES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : DANIEL GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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