STF AI 443195 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Comprovação de existência jurídica de sindicato. Irregular
processamento de agravo de instrumento. Matérias preclusas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Considera-se
preclusa, quando não constituir questão de ordem pública, matéria
não impugnada no momento processual oportuno.
Ementa
RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Comprovação de existência jurídica de sindicato. Irregular
processamento de agravo de instrumento. Matérias preclusas.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Considera-se
preclusa, quando não constituir questão de ordem pública, matéria
não impugnada no momento processual oportuno.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-03 PP-00524 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 100-103
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE DESTILAÇÃO
E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE CUBATÃO, SANTOS E SÃO SEBASTIÃO
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão