STF AI 443234 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
repassados às montadoras pelas concessionárias de veículos
decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada
violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores
repassados às montadoras pelas concessionárias de veículos
decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada
violação do artigo 150, I, da Constituição Federal, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00038 EMENT VOL-02285-06 PP-01284
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CARPLACE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - TATIANA P. F. WAJNBERG
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00150 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 27/08/2007, RHP.
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