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Jurisprudência


STF AI 444367 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O Tribunal a quo, para enquadrar a autora na condição de contribuinte da Cofins, interpretou o art. 2º da LC 70/91 com apoio na legislação que regulamenta a incorporação imobiliária. 2. A análise da alegada ofensa à Constituição Federal, portanto, depende do reexame de normas infraconstitucionais, hipótese inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-02 PP-00441
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CONSTRUTORA GRANITO LTDA ADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
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