STF AI 444367 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O Tribunal a quo, para enquadrar a autora na condição de
contribuinte da Cofins, interpretou o art. 2º da LC 70/91 com apoio
na legislação que regulamenta a incorporação imobiliária.
2. A
análise da alegada ofensa à Constituição Federal, portanto, depende
do reexame de normas infraconstitucionais, hipótese inviável em sede
extraordinária.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O Tribunal a quo, para enquadrar a autora na condição de
contribuinte da Cofins, interpretou o art. 2º da LC 70/91 com apoio
na legislação que regulamenta a incorporação imobiliária.
2. A
análise da alegada ofensa à Constituição Federal, portanto, depende
do reexame de normas infraconstitucionais, hipótese inviável em sede
extraordinária.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-02 PP-00441
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUTORA GRANITO LTDA
ADV.(A/S) : RENATA SONODA PIMENTEL
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MARIA DIONNE DE ARAÚJO FELIPE
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