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Jurisprudência


STF AI 446485 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater matérias processuais, relativas ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada ofensa à Lei Maior, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, se houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação local, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 3. A Súmula STF nº 339 foi corretamente aplicada ao feito, pois é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos com fundamento no princípio da isonomia. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02222-05 PP-00969
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CLÉA CAMPI MONACO ADV.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNADO DO CAMPO ADV.(A/S) : LUIZ MÁRIO P. S. GOMES
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