STF AI 446485 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matérias processuais, relativas ao reexame do julgamento proferido
em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por
suposta negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegada ofensa
à Lei Maior, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, se
houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação local,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3. A Súmula STF nº
339 foi corretamente aplicada ao feito, pois é vedado ao Poder
Judiciário aumentar vencimentos com fundamento no princípio da
isonomia.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matérias processuais, relativas ao reexame do julgamento proferido
em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por
suposta negativa de prestação jurisdicional.
2. A alegada ofensa
à Lei Maior, além de demandar o revolvimento de fatos e provas, se
houvesse, seria indireta, a depender da análise de legislação local,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3. A Súmula STF nº
339 foi corretamente aplicada ao feito, pois é vedado ao Poder
Judiciário aumentar vencimentos com fundamento no princípio da
isonomia.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02222-05 PP-00969
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLÉA CAMPI MONACO
ADV.(A/S) : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNADO DO CAMPO
ADV.(A/S) : LUIZ MÁRIO P. S. GOMES
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