STF AI 446679 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte no sentido de que a simples falta de previsão orçamentária,
embora possa inviabilizar a execução de despesa no exercício
financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das
vantagens concedidas aos servidores.
2. O agravante repisa
argumentos que já foram repelidos no despacho atacado, que se
encontra em harmonia com a orientação desta Corte.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta
Corte no sentido de que a simples falta de previsão orçamentária,
embora possa inviabilizar a execução de despesa no exercício
financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das
vantagens concedidas aos servidores.
2. O agravante repisa
argumentos que já foram repelidos no despacho atacado, que se
encontra em harmonia com a orientação desta Corte.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00032 EMENT VOL-02222-05 PP-00979
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PGE-PB - RODRIGO QUEIROGA
AGDO.(A/S) : YASNAYA POLIANA LEITE FONTES
ADV.(A/S) : JOSÉ LUCIANO GADELHA
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