STF AI 447285 ED-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º):
necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer;
inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a
pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e da
multa em ação rescisória.
2. Agravo regimental de manifesta
improcedência: condenação da agravante ao pagamento da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art.
557).
Ementa
1. Multa processual (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º):
necessidade de comprovação do depósito da multa para recorrer;
inaplicabilidade do art. 24-A da L. 9.028/95, que isentou o FGTS e a
pessoa jurídica que o representa em juízo do depósito prévio e da
multa em ação rescisória.
2. Agravo regimental de manifesta
improcedência: condenação da agravante ao pagamento da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art.
557).Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental nos embargos de declaração no
agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 10.08.2004.
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00056 EMENT VOL-02163-05 PP-01018
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDO.(A/S) : ALISON MIRANDA DE FREITAS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOEL NEVES DA COSTA E OUTRO (A/S)
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