STF AI 447873 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Estão ausentes no traslado as contra-razões ao recurso
extraordinário ou a certidão de que não tenham sido apresentadas,
sendo inviável a regularização do agravo de instrumento na instância
ad quem.
2. É incabível o exame do mérito se os pressupostos
recursais não foram preenchidos.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Estão ausentes no traslado as contra-razões ao recurso
extraordinário ou a certidão de que não tenham sido apresentadas,
sendo inviável a regularização do agravo de instrumento na instância
ad quem.
2. É incabível o exame do mérito se os pressupostos
recursais não foram preenchidos.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02202-10 PP-02002
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DILMA CAETANO DOS SANTOS OLIVEIRA
E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ADRIANO EVANGELISTA DE SOUZA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : HOMERO SIMÃO DE MELO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MOACIR RODRIGUES DE LIMA
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