STF AI 448046 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. PROVA. Súmula 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No
caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição
Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário. Incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356-STF.
IV. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. PROVA. Súmula 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No
caso, o acórdão limita-se a interpretar normas
infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo
legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela
indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
III. - Em relação à alínea c do art. 102, III, da Constituição
Federal, também não merece acolhida o prosseguimento do recurso
extraordinário. Incidência, no caso, das Súmulas 282 e 356-STF.
IV. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).
V. - Agravo não provido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003
LET-C
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Obs.: - Art.35, § 2º, do Regulamento do ICMS/PR.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 31/03/04, (MLR).
Alteração: 25/05/04, (SVF).
Acórdãos no mesmo sentido
AI 471668 AgR
ANO-2004 UF-SP TURMA-02 MIN-CARLOS VELLOSO N.PÁG-006
DJ 30-04-2004 PP-00056 EMENT VOL-02149-18 PP-03648
Data do Julgamento
:
16/12/2003
Data da Publicação
:
DJ 27-02-2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-09 PP-01797
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SABARÁLCOOL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVDO.(A/S) : LAURO FERNANDO PASCOAL E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-PR - DULCE ESTHER KAIRALLA
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