STF AI 448223 AgR-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE: PETIÇÃO
ENVIADA VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS PROTOCOLIZADA
INTEMPESTIVAMENTE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DIVERSO DO AUTORIZADO
PELA RESOLUÇÃO 179/99-STF.
I. - Embargos de declaração opostos à
decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - A tempestividade dos atos processuais é aferida,
no Supremo Tribunal Federal, pela apresentação das petições
recursais no protocolo de sua Secretaria.
III. - Considera-se
intempestiva a petição recursal enviada via fax para equipamento
conectado à linha telefônica não autorizada pela Resolução
179/99-STF.
IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não-provimento desse.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE: PETIÇÃO
ENVIADA VIA FAX DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS PROTOCOLIZADA
INTEMPESTIVAMENTE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DIVERSO DO AUTORIZADO
PELA RESOLUÇÃO 179/99-STF.
I. - Embargos de declaração opostos à
decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - A tempestividade dos atos processuais é aferida,
no Supremo Tribunal Federal, pela apresentação das petições
recursais no protocolo de sua Secretaria.
III. - Considera-se
intempestiva a petição recursal enviada via fax para equipamento
conectado à linha telefônica não autorizada pela Resolução
179/99-STF.
IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não-provimento desse.Decisão
- A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos
de declaração como recurso de agravo. E, também por unanimidade, a este
negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 14.09.2004.
Data do Julgamento
:
14/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00034 EMENT VOL-02166-04 PP-00640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ADV.(A/S) : JOÁS DE BRITO PEREIRA
ADV.(A/S) : ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS
EMBDO.(A/S) : ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE JOÃO PESSOA LTDA
ADV.(A/S) : ROBERTO VASCONCELOS ALVES E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão