STF AI 448279 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado é claro ao apontar a intempestividade do
recurso extraordinário interposto contra a decisão que deu
provimento ao recurso especial. Não existe, assim, qualquer omissão
a suprir.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado é claro ao apontar a intempestividade do
recurso extraordinário interposto contra a decisão que deu
provimento ao recurso especial. Não existe, assim, qualquer omissão
a suprir.
2. Embargos declaratórios rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 21.03.2006.
Data do Julgamento
:
21/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2006 PP-00034 EMENT VOL-02229-05 PP-00799
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS
S/A
ADV.(A/S) : WAGNER ROSSI RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
- Acórdãos citados: AI 275637 AgR (RTJ-180/780).
Número de páginas: 6.
Análise: 28/04/06, FER.
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