STF AI 448589 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - O RE, em ação
rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela
proferido e não as questões versadas na decisão rescindenda.
Precedentes.
II - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - O RE, em ação
rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela
proferido e não as questões versadas na decisão rescindenda.
Precedentes.
II - Agravo não provido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma,
22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02282-10 PP-01986
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : SÉRGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : DIMAS MAURÍCIO DE NANTES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : KÁTIA PEREIRA GONÇALVES BENEDETTI
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