STF AI 449051 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS
CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
I - O Tribunal reformulou seu entendimento quando
do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar
Peluso, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos
relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de
cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial.
II -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
III -
Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, dada a excepcionalidade da medida.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DE ICMS
CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ESTORNO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
I - O Tribunal reformulou seu entendimento quando
do julgamento do RE 174.478/SP, Rel. para o acórdão o Min. Cezar
Peluso, entendendo pela impossibilidade da compensação dos créditos
relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de
cálculo, dado que consubstancia isenção fiscal parcial.
II -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida.
III -
Impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, dada a excepcionalidade da medida.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00042 EMENT VOL-02249-11 PP-01996 RET v. 9, n. 52, 2006, p. 67-71
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S/A
ADV.(A/S) : LÍGIA DE MORAES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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