STF AI 449138 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
TITULARES DE SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OFICIALIZAÇÃO PELO
PODER PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À C.F./88. OPÇÃO PELO ART. 232 DA
C.F. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO ART. 32 DO ADCT.
I. - Direito
líquido e certo. Inexistência. O art. 32 do ADCT excepciona o
exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registro os
titulares de cartórios oficializados pelo Poder Público em período
anterior à Constituição Federal de 1988.
II. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
TITULARES DE SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OFICIALIZAÇÃO PELO
PODER PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À C.F./88. OPÇÃO PELO ART. 232 DA
C.F. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO ART. 32 DO ADCT.
I. - Direito
líquido e certo. Inexistência. O art. 32 do ADCT excepciona o
exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registro os
titulares de cartórios oficializados pelo Poder Público em período
anterior à Constituição Federal de 1988.
II. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
III. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00058 EMENT VOL-02198-20 PP-03957
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VERA SÔNIA LINS D'ALBUQUERQUE
ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
JUDICIÁRIA - IPRAJ
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA