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Jurisprudência


STF AI 449138 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. TITULARES DE SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. OFICIALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À C.F./88. OPÇÃO PELO ART. 232 DA C.F. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DO ART. 32 DO ADCT. I. - Direito líquido e certo. Inexistência. O art. 32 do ADCT excepciona o exercício em caráter privado dos serviços notariais e de registro os titulares de cartórios oficializados pelo Poder Público em período anterior à Constituição Federal de 1988. II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. III. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 31.05.2005.

Data do Julgamento : 31/05/2005
Data da Publicação : DJ 01-07-2005 PP-00058 EMENT VOL-02198-20 PP-03957
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.(S) : VERA SÔNIA LINS D'ALBUQUERQUE ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO AGDO.(A/S) : INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA