STF AI 449535 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a partir
da promulgação da Constituição Federal
2.Taxa de limpeza pública
e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro:
inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE
256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T., Ilmar
Galvão,DJ 17.12.1999).
3.Taxa de iluminação pública - caso
anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e
insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente
(RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).
Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de
Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988),
conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE
153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves, que surte efeitos a partir
da promulgação da Constituição Federal
2.Taxa de limpeza pública
e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro:
inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE
256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T., Ilmar
Galvão,DJ 17.12.1999).
3.Taxa de iluminação pública - caso
anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador
prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e
insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente
(RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99).Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 19.04.2005.
Data do Julgamento
:
19/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 13-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02191-06 PP-01110
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO
ADVDO.(A/S) : HERALDO MOTTA PACCA
AGDO.(A/S) : COPA RIO´S HOTEL LTDA
ADVDO.(A/S) : RÔMULO CALVALCANTE MOTA E OUTRO (A/S)