STF AI 449612 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. ICMS. Princípio da não-cumulatividade. Estorno dos
créditos proporcional à redução da base de cálculo concedida ao
contribuinte. Orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. ICMS. Princípio da não-cumulatividade. Estorno dos
créditos proporcional à redução da base de cálculo concedida ao
contribuinte. Orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Decisão: A Turma,
preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, o
Ministro-Relator negou provimento ao recurso de agravo, sendo o
julgamento suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.
Decisão: Negado
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Decisão unânime. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não participou do julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART. 38, IV, b, DO RISTF)
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01045
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ADELINO ANTONIAZZI INDUSTRIA MOAGEIRA LTDA
ADV.(A/S): ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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