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Jurisprudência


STF AI 449612 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. ICMS. Princípio da não-cumulatividade. Estorno dos créditos proporcional à redução da base de cálculo concedida ao contribuinte. Orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, o Ministro-Relator negou provimento ao recurso de agravo, sendo o julgamento suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005. Decisão: Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não participou do julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES (ART. 38, IV, b, DO RISTF)
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01045
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ADELINO ANTONIAZZI INDUSTRIA MOAGEIRA LTDA ADV.(A/S): ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
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