STF AI 449932 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
I
- A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário
não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, nem foram
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, o que atrai
a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - É incabível a
inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria
argüida não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
I
- A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário
não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, nem foram
opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, o que atrai
a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
II - É incabível a
inovação de fundamento em agravo regimental, porquanto a matéria
argüida não foi suscitada nas razões do agravo de instrumento.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00078 EMENT VOL-02296-03 PP-00543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE NOVA FRIBURGO - CENF
ADV.(A/S): SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JORGE FERNANDES BORGES
ADV.(A/S): LUIZ CESAR MAGALHÃES DE CASTRO
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