main-banner

Jurisprudência


STF AI 450141 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Pedido de desistência homologado no limite em que requerido pela ora agravada, pois esta somente manifestou seu interesse em desistir do agravo de instrumento por ela interposto, e, nesse caso, não há necessidade de anuência da parte contrária. 2. Sem renúncia ao direito em que se funda a ação, não há falar em extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC. 3. Eventual desinteresse em relação ao direito objeto da ação e a alegada necessidade de condenação em verbas de sucumbência deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, nos termos do art. 26 do CPC. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00049 EMENT VOL-02224-05 PP-00907
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : ELINA MAGNAN BARBOSA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : CERAMICA VILA RICA LTDA. ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
Mostrar discussão