STF AI 450141 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Pedido de desistência homologado no limite em que requerido pela
ora agravada, pois esta somente manifestou seu interesse em
desistir do agravo de instrumento por ela interposto, e, nesse caso,
não há necessidade de anuência da parte contrária.
2. Sem
renúncia ao direito em que se funda a ação, não há falar em extinção
do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do
art. 269 do CPC.
3. Eventual desinteresse em relação ao direito
objeto da ação e a alegada necessidade de condenação em verbas de
sucumbência deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, nos termos
do art. 26 do CPC.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Pedido de desistência homologado no limite em que requerido pela
ora agravada, pois esta somente manifestou seu interesse em
desistir do agravo de instrumento por ela interposto, e, nesse caso,
não há necessidade de anuência da parte contrária.
2. Sem
renúncia ao direito em que se funda a ação, não há falar em extinção
do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do
art. 269 do CPC.
3. Eventual desinteresse em relação ao direito
objeto da ação e a alegada necessidade de condenação em verbas de
sucumbência deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, nos termos
do art. 26 do CPC.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00049 EMENT VOL-02224-05 PP-00907
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : ELINA MAGNAN BARBOSA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CERAMICA VILA RICA LTDA.
ADV.(A/S) : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
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