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Jurisprudência


STF AI 450230 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão ora embargado encontra-se suficientemente fundamentado, de acordo com a Súmula STF nº 288 e o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de ser encargo da própria agravante a indicação, apresentação das peças e fiscalização da inteireza do traslado no ato de interposição do recurso, sem margem para tentativa tardia de regularização do instrumento na instância ad quem. 2. Embargos de declaração rejeitados por falta de omissão a suprir.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 15.06.2004.

Data do Julgamento : 15/06/2004
Data da Publicação : DJ 06-08-2004 PP-00057 EMENT VOL-02158-10 PP-02069
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S) : NOVA UNIÃO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A ADVDO.(A/S) : FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA E OUTRO (A/S)
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