STF AI 450244 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Inconformismo da agravada. Ausência de argumentos consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem argumentos consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa
indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Súmula 279.
Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de
reexame de fatos e provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Inconformismo da agravada. Ausência de argumentos consistentes.
Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a
agravo regimental tendente a impugnar, sem argumentos consistentes,
decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa
indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Súmula 279.
Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, tampouco que dependa de
reexame de fatos e provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
Negado provimento ao agravo, com aplicação de multa de 1% sobre o valor
da causa. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00073 EMENT VOL-02252-05 PP-00958
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VITO ARDITO LERÁRIO
ADV.(A/S) : WILLIAM R. GRAPELLA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE BRITO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003
ART-00017 INC-00007
ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 360265 AgR, AI 372358 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 25/10/2006, FER.
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