STF AI 450473 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, caso
existente, seria indireta, a depender da análise da legislação local
em que se baseou o aresto impugnado, nos termos da Súmula STF nº
280.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
desta Corte no sentido de que a simples falta de previsão
orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no
exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade
das vantagens concedidas aos servidores.
3. A alegação de que não
houve ofensa a direito adquirido, uma vez que mantida a
integralidade da remuneração da impetrante, demandaria o reexame dos
fatos e das provas da causa, expediente vedado pela Súmula STF nº
279.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, caso
existente, seria indireta, a depender da análise da legislação local
em que se baseou o aresto impugnado, nos termos da Súmula STF nº
280.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
desta Corte no sentido de que a simples falta de previsão
orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no
exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade
das vantagens concedidas aos servidores.
3. A alegação de que não
houve ofensa a direito adquirido, uma vez que mantida a
integralidade da remuneração da impetrante, demandaria o reexame dos
fatos e das provas da causa, expediente vedado pela Súmula STF nº
279.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-05 PP-01029
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA
ADV.(A/S) : PGE-PB - RODRIGO QUEIROGA
AGDO.(A/S) : LUZENICE BEZERRA GUEDES
ADV.(A/S) : ARLINDO CAROLINO DELGADO
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