main-banner

Jurisprudência


STF AI 450473 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A eventual contrariedade a dispositivos constitucionais, caso existente, seria indireta, a depender da análise da legislação local em que se baseou o aresto impugnado, nos termos da Súmula STF nº 280. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que a simples falta de previsão orçamentária, embora possa inviabilizar a execução de despesa no exercício financeiro respectivo, não induz a inconstitucionalidade das vantagens concedidas aos servidores. 3. A alegação de que não houve ofensa a direito adquirido, uma vez que mantida a integralidade da remuneração da impetrante, demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, expediente vedado pela Súmula STF nº 279. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-05 PP-01029
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PGE-PB - RODRIGO QUEIROGA AGDO.(A/S) : LUZENICE BEZERRA GUEDES ADV.(A/S) : ARLINDO CAROLINO DELGADO
Mostrar discussão