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Jurisprudência


STF AI 450843 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao reexame do julgamento proferido na instância inferior, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de sua fundamentação. 2. O art. 170, caput, da Constituição Federal, também dado como ofendido, não está prequestionado. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02202-11 PP-02150
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : MARCOS E JARDIM LTDA ADVDO.(A/S) : MARCOS ALVES BRENGA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ROSANE VENDRAMINI FERREIRA ADVDO.(A/S) : CRISTIANE DOS SANTOS DONATINI
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