STF AI 450843 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame do julgamento proferido na instância inferior, para fins de
nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de sua fundamentação.
2. O art. 170, caput, da
Constituição Federal, também dado como ofendido, não está
prequestionado.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O processamento do extraordinário é inviável para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame do julgamento proferido na instância inferior, para fins de
nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de sua fundamentação.
2. O art. 170, caput, da
Constituição Federal, também dado como ofendido, não está
prequestionado.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02202-11 PP-02150
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARCOS E JARDIM LTDA
ADVDO.(A/S) : MARCOS ALVES BRENGA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ROSANE VENDRAMINI FERREIRA
ADVDO.(A/S) : CRISTIANE DOS SANTOS DONATINI
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