STF AI 451078 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50.
Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do
prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode
ser estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra
acórdão de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem
alicerçados sobre o princípio da celeridade processual, cuja
observância não deve implicar redução do prazo
recursal.
2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma
recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual
recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil.
Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas
interpretam-se restritivamente.
3. Agravo regimental provido, para
afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo "a
quo", determinando-se a subida do recurso extraordinário, que
somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao
recorrido para apresentar contra-razões.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
EFEITOS. RECURSO PROVIDO.
1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50.
Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do
prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode
ser estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra
acórdão de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem
alicerçados sobre o princípio da celeridade processual, cuja
observância não deve implicar redução do prazo
recursal.
2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma
recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual
recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil.
Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas
interpretam-se restritivamente.
3. Agravo regimental provido, para
afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo "a
quo", determinando-se a subida do recurso extraordinário, que
somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao
recorrido para apresentar contra-razões.Decisão
- A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou
deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.08.2004.
Data do Julgamento
:
31/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 24-09-2004 PP-00004 EMENT VOL-02163-02 PP-00423 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 263-265 RTJ VOL 00192-01 PP-00385
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDO.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : EVELINE CARTAXO ELOY
ADVDO.(A/S) : FLÁVIO FIGUEIRA GALHÃO
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