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Jurisprudência


STF AI 451078 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. EFEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Lei 9.099/95, artigos 48 e 50. Cabimento de embargos de declaração contra sentença. Suspensão do prazo recursal. Norma restritiva aplicável a sentenças, que não pode ser estendida à hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal, apesar de os juizados especiais estarem alicerçados sobre o princípio da celeridade processual, cuja observância não deve implicar redução do prazo recursal. 2. Embargos declaratórios opostos contra acórdão de turma recursal. Efeito. Interrupção do prazo estabelecido para eventual recurso. Aplicação da regra prevista no Código de Processo Civil. Norma restritiva. Interpretação. As normas restritivas interpretam-se restritivamente. 3. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade prematuramente declarada pelo juízo "a quo", determinando-se a subida do recurso extraordinário, que somente deverá ocorrer após o transcurso do prazo concedido ao recorrido para apresentar contra-razões.
Decisão
- A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 31.08.2004.

Data do Julgamento : 31/08/2004
Data da Publicação : DJ 24-09-2004 PP-00004 EMENT VOL-02163-02 PP-00423 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 263-265 RTJ VOL 00192-01 PP-00385
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVDO.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : EVELINE CARTAXO ELOY ADVDO.(A/S) : FLÁVIO FIGUEIRA GALHÃO
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