STF AI 451761 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa ao prazo de decadência do direito de a Administração
anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade decidida
à luz de legislação infraconstitucional - Decreto 20.910/32 e L.
9.784/99 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário:
incidência da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário: questão
relativa à revisão de ato administrativo que concedeu pensão por
morte à filha solteira, que demanda reexame de interpretação de
legislação local, inviável no recurso extraordinário: incidência
da Súmula 280.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa ao prazo de decadência do direito de a Administração
anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade decidida
à luz de legislação infraconstitucional - Decreto 20.910/32 e L.
9.784/99 - a cujo reexame não se presta o recurso extraordinário:
incidência da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário: questão
relativa à revisão de ato administrativo que concedeu pensão por
morte à filha solteira, que demanda reexame de interpretação de
legislação local, inviável no recurso extraordinário: incidência
da Súmula 280.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02255-04 PP-00812
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - IPERGS
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
AGDO.(A/S) : DEISE PENA BOEIRA
ADV.(A/S) : ROMILDA TEREZINHA PIATTELLI GEORGE E
OUTRO(A/S)
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