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Jurisprudência


STF AI 452174 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI E LV, NO ART. 93, IX, E NO ART. 105, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da coisa julgada, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - A discussão em torno da integridade da coisa julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da "res judicata", torna incabível o recurso extraordinário. É que, em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, "in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos (CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar situação de eventual conflito indireto com o texto da Carta Política (RTJ 182/746), circunstância que pré-exclui a possibilidade de adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política. Precedentes. Situação inocorrente no caso.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.09.2003.

Data do Julgamento : 09/09/2003
Data da Publicação : DJ 17-10-2003 PP-00033 EMENT VOL-02128-15 PP-03129 RTJ VOL-00191-01 PP-00343
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE.(S) : SALEH AZIZ BADUE E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : SALEH AZIZ BADUE AGDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA TOMAZINI LTDA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTRO (A/S)
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