STF AI 452174 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS
INSCRITOS NO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI E LV, NO ART. 93, IX, E NO
ART. 105, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.
- As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da
coisa julgada, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de
defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação
comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta,
só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.
- A discussão em torno da integridade da coisa
julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos
legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno
processual da "res judicata", torna incabível o recurso
extraordinário.
É que, em tal hipótese, a indagação em torno do
que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame,
"in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos
(CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria
revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar
situação de eventual conflito indireto com o texto da Carta Política
(RTJ 182/746), circunstância que pré-exclui a possibilidade de
adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o
acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de
caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento
emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que
conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta
Política. Precedentes. Situação inocorrente no caso.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS
INSCRITOS NO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI E LV, NO ART. 93, IX, E NO
ART. 105, III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE -
RECURSO IMPROVIDO.
- As alegações de desrespeito aos postulados
da legalidade, da inafastabilidade do controle jurisdicional, da
coisa julgada, da motivação dos atos decisórios e da plenitude de
defesa, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação
comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta,
só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes.
- A discussão em torno da integridade da coisa
julgada, por reclamar análise prévia e necessária dos requisitos
legais, que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno
processual da "res judicata", torna incabível o recurso
extraordinário.
É que, em tal hipótese, a indagação em torno do
que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame,
"in concreto", dos limites subjetivos (CPC, art. 472) e/ou objetivos
(CPC, arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduz matéria
revestida de índole infraconstitucional, podendo caracterizar
situação de eventual conflito indireto com o texto da Carta Política
(RTJ 182/746), circunstância que pré-exclui a possibilidade de
adequada utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, não viabiliza o
acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de
caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento
emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que
conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta
Política. Precedentes. Situação inocorrente no caso.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 09.09.2003.
Data do Julgamento
:
09/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 17-10-2003 PP-00033 EMENT VOL-02128-15 PP-03129 RTJ VOL-00191-01 PP-00343
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SALEH AZIZ BADUE E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : SALEH AZIZ BADUE
AGDO.(A/S) : AGROPECUÁRIA TOMAZINI LTDA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ ALFREDO MARTINEZ DA SILVA E OUTRO (A/S)
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