main-banner

Jurisprudência


STF AI 452204 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matérias processuais, de índole ordinária, relativas ao reexame dos julgamentos proferidos em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, e à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 2. No mérito, a ofensa alegada ao princípio da isonomia, acaso existente, seria reflexa, hipótese insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00038 EMENT VOL-02219-10 PP-01976
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTONIA GESSI BARRETO DE MOURA ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão