STF AI 452204 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matérias
processuais, de índole ordinária, relativas ao reexame dos
julgamentos proferidos em grau de embargos de declaração, para fins
de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, e à aplicação
da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
2. No
mérito, a ofensa alegada ao princípio da isonomia, acaso existente,
seria reflexa, hipótese insuscetível de exame em sede de recurso
extraordinário.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matérias
processuais, de índole ordinária, relativas ao reexame dos
julgamentos proferidos em grau de embargos de declaração, para fins
de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, e à aplicação
da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
2. No
mérito, a ofensa alegada ao princípio da isonomia, acaso existente,
seria reflexa, hipótese insuscetível de exame em sede de recurso
extraordinário.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00038 EMENT VOL-02219-10 PP-01976
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIA GESSI BARRETO DE MOURA
ADV.(A/S) : LUCIANA MARTINS BARBOSA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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