STF AI 452273 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: debate referente à
necessidade de inquirição de testemunha, que demanda a reapreciação
dos fatos e de documentos, inviável no RE (Súmula 279); ausência de
negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 93, IX, da
Constituição
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: debate referente à
necessidade de inquirição de testemunha, que demanda a reapreciação
dos fatos e de documentos, inviável no RE (Súmula 279); ausência de
negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 93, IX, da
ConstituiçãoDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-07 PP-01405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CENTROS DE DIÁLISE E
TRANSPLANTE - ABCDT
ADVDO.(A/S) : DION CASSIO CASTALDI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (05). Análise:(NAL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 18/05/05, (SVF).
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