STF AI 452574 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão regional conforma-se à jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, nos termos do art. 37, XI, da Carta Magna (redação
originária), as vantagens pessoais são excluídas do teto
constitucional.
2. Também é inaplicável o dispositivo
constitucional mencionado a partir da redação que lhe foi conferida
pela EC 19/98, pois, segundo reiterados precedentes deste Tribunal,
sua eficácia dependia de lei regulamentadora específica.
3. Quanto
à inclusão dos abonos e das antecipações salariais no teto de
vencimentos, tal aspecto não foi devidamente prequestionado, pois
qualquer questão que se pretenda impugnar deve ter sido examinada
explicitamente pelo acórdão recorrido, sob pena de supressão de
instância inferior.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O acórdão regional conforma-se à jurisprudência desta Corte,
segundo a qual, nos termos do art. 37, XI, da Carta Magna (redação
originária), as vantagens pessoais são excluídas do teto
constitucional.
2. Também é inaplicável o dispositivo
constitucional mencionado a partir da redação que lhe foi conferida
pela EC 19/98, pois, segundo reiterados precedentes deste Tribunal,
sua eficácia dependia de lei regulamentadora específica.
3. Quanto
à inclusão dos abonos e das antecipações salariais no teto de
vencimentos, tal aspecto não foi devidamente prequestionado, pois
qualquer questão que se pretenda impugnar deve ter sido examinada
explicitamente pelo acórdão recorrido, sob pena de supressão de
instância inferior.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01041
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE FRANCA
ADV.(A/S) : EDUARDO ANTONIETE CAMPANARO
AGDO.(A/S) : WALTER ANAWATE
ADV.(A/S) : RENATA MARIA PUCCI ANAWATE
Mostrar discussão