STF AI 452675 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria
indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional
(Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90).
2. Esta Corte já reconheceu a
transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de
assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a
admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter
permanente do referido vínculo.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria
indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional
(Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90).
2. Esta Corte já reconheceu a
transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de
assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a
admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter
permanente do referido vínculo.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01051
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS
ADV.(A/S) : UBIRACY TORRES CUÓCO
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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