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Jurisprudência


STF AI 452675 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente seria indireta, a depender da análise de legislação infraconstitucional (Lei 8.025/90 e Decreto 99.266/90). 2. Esta Corte já reconheceu a transitoriedade do vínculo existente entre os titulares de função de assessoramento (FAS) e a Administração Pública, inviabilizando a admissão do recurso extraordinário, no qual se sustenta o caráter permanente do referido vínculo. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00033 EMENT VOL-02222-06 PP-01051
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS ADV.(A/S) : UBIRACY TORRES CUÓCO AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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