STF AI 452935 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Servidor público estadual. Gratificação de Exercício:
incorporação por força da L. est. 11.811/1991, que tratou de
reajuste salarial dos servidores, e, na medida em que extinguiu a
mencionada gratificação, preservou situações anteriormente
consolidadas. Recurso extraordinário: descabimento: deficiência de
fundamentação: incidência da Súmula 284.
1. O acórdão recorrido
não se fundou em direito adquirido para preservar a gratificação
extinta, mas, sim, na lei que assegurou a incorporação do seu valor
aos vencimentos, a título de vantagem pessoal.
2. O RE limita-se
a insistir na inexistência de direito adquirido a regime jurídico
e, portanto, está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que impede o seu conhecimento (Súmula 284).
Ementa
Servidor público estadual. Gratificação de Exercício:
incorporação por força da L. est. 11.811/1991, que tratou de
reajuste salarial dos servidores, e, na medida em que extinguiu a
mencionada gratificação, preservou situações anteriormente
consolidadas. Recurso extraordinário: descabimento: deficiência de
fundamentação: incidência da Súmula 284.
1. O acórdão recorrido
não se fundou em direito adquirido para preservar a gratificação
extinta, mas, sim, na lei que assegurou a incorporação do seu valor
aos vencimentos, a título de vantagem pessoal.
2. O RE limita-se
a insistir na inexistência de direito adquirido a regime jurídico
e, portanto, está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, o
que impede o seu conhecimento (Súmula 284).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
26.09.2006.
Data do Julgamento
:
26/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00038 EMENT VOL-02253-05 PP-00866
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
AGDO.(A/S) : AURILIA MARIA CARNEIRO ARAÚJO
ADV.(A/S) : EVANDRO FERREIRA MONTE E OUTRO(A/S)