STF AI 452953 ED / CE - CEARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Análise do recurso extraordinário que envolve o reexame de
interpretação de direito local (Lei 12.528/95 e art. 79, § 3º da CE,
do Estado do Ceará), hipótese inviável nesta sede pelo óbice da
Súmula STF nº 280. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Análise do recurso extraordinário que envolve o reexame de
interpretação de direito local (Lei 12.528/95 e art. 79, § 3º da CE,
do Estado do Ceará), hipótese inviável nesta sede pelo óbice da
Súmula STF nº 280. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos como agravo regimental
e, ao agravo, negou provimento. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00086 EMENT VOL-02219-10 PP-02011
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA
EMBDO.(A/S) : FRANCISCA ANTONIETA NUNES MORIAZÉ DE ANDRADE
ADV.(A/S) : STÊNIO ROCHA CARVALHO LIMA
Mostrar discussão