STF AI 452966 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 33 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Juros moratórios e compensatórios não incidem durante o
transcurso do período de parcelamento previsto no artigo 33 do
ADCT da Constituição do Brasil.
2. Somente são cabíveis os juros
moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no
pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT.
Precedentes.
Agravo regimental a que se dá provimento para que
a parte dispositiva do recurso extraordinário seja lida "[a]ssim,
conheço em parte do recurso extraordinário para afastar os juros
moratórios durante o período do parcelamento previsto no art. 33
do ADCT, sendo, entretanto, devidos juros moratórios nas parcelas
pagas em atraso, quando caracterizada a inadimplência da Fazenda
Pública".
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 33 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
1. Juros moratórios e compensatórios não incidem durante o
transcurso do período de parcelamento previsto no artigo 33 do
ADCT da Constituição do Brasil.
2. Somente são cabíveis os juros
moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no
pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT.
Precedentes.
Agravo regimental a que se dá provimento para que
a parte dispositiva do recurso extraordinário seja lida "[a]ssim,
conheço em parte do recurso extraordinário para afastar os juros
moratórios durante o período do parcelamento previsto no art. 33
do ADCT, sendo, entretanto, devidos juros moratórios nas parcelas
pagas em atraso, quando caracterizada a inadimplência da Fazenda
Pública".Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02265-04 PP-00647
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES
ADV.(A/S) : EDUARDO NELSON CANIL REPLE
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00100
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00033
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED EMC-000030 ANO-2000
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-EST RGI
ART-00336 INC-00005
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SP
Observação
:
- Acórdãos citados: ADI 2924. AI 167174 AgR, RE 168019, RE
446694 AgR, RE 459057 AgR, AI 495180 ED, RE 525171.
Número de páginas: 7.
Análise: 05/03/2007, RHP.
Mostrar discussão