STF AI 453031 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Processual: agravo de
instrumento corretamente instruído. Matéria constitucional
examinada pelo Tribunal a quo. Impugnação do acórdão proferido na
ação rescisória.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos
para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e
coletivos de seus integrantes.
3. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º, INC. III, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Processual: agravo de
instrumento corretamente instruído. Matéria constitucional
examinada pelo Tribunal a quo. Impugnação do acórdão proferido na
ação rescisória.
2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos
para atuar na defesa dos direitos subjetivos individuais e
coletivos de seus integrantes.
3. Imposição de multa de 1% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00042 EMENT VOL-02302-03 PP-00554
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): GRUPO NACIONAL DE TURISMO LTDA - GRUNATUR
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E
SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO
ADV.(A/S): RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão