STF AI 453291 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso extraordinário apresentado intempestivamente, hipótese
que impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Segundo
reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente
fiscalizar a inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de
regularizá-lo na instância ad quem.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso extraordinário apresentado intempestivamente, hipótese
que impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Segundo
reiterada orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente
fiscalizar a inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de
regularizá-lo na instância ad quem.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00035 EMENT VOL-02208-07 PP-01443
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ADONIO ASSUMPÇÃO DA SILVA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : EVELCOR FORTES SALZANO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SIMONE ANDRÉA BARCELOS COUTINHO
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