STF AI 453424 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a
transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em
concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da
República ou à do respectivo Ministro.
2. A ocorrência de fato
consumado não merece análise em sede extraordinária, por tratar-se
de tema não abordado nas razões desse recurso.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que a
transferência para a reserva remunerada de militar aprovado em
concurso público, subordina-se à autorização do Presidente da
República ou à do respectivo Ministro.
2. A ocorrência de fato
consumado não merece análise em sede extraordinária, por tratar-se
de tema não abordado nas razões desse recurso.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RINALDO TAVARES BASTOS
ADV.(A/S) : DANIEL GOMES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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