STF AI 453431 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausente do traslado o inteiro teor dos acórdãos proferidos em
grau de apelação cível e de embargos de declaração, peças
obrigatórias à formação do instrumento, conforme determinam o art.
544, § 1º, do CPC e a Súmula STF nº 288.
2. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a
inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na
instância ad quem.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausente do traslado o inteiro teor dos acórdãos proferidos em
grau de apelação cível e de embargos de declaração, peças
obrigatórias à formação do instrumento, conforme determinam o art.
544, § 1º, do CPC e a Súmula STF nº 288.
2. Segundo reiterada
orientação desta Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a
inteireza do traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na
instância ad quem.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00038 EMENT VOL-02219-10 PP-02026
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ADV.(A/S) : MIRIAN TERESA PASCON
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - MÔNICA ROCHA VICTOR DE OLIVEIRA
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