STF AI 453439 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O processamento do apelo extremo não é admissível para debater
tema processual relativo ao reexame do julgamento proferido em grau
de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta
negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise do extraordinário
requer o prévio exame de cláusulas de acordo coletivo (Súmula STF
nº 454), além de apreciação de matéria infraconstitucional,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. O processamento do apelo extremo não é admissível para debater
tema processual relativo ao reexame do julgamento proferido em grau
de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta
negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise do extraordinário
requer o prévio exame de cláusulas de acordo coletivo (Súmula STF
nº 454), além de apreciação de matéria infraconstitucional,
hipóteses inviáveis em sede extraordinária.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02202-11 PP-02171
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
ADVDO.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO GOMES PINHEIRO
ADVDO.(A/S) : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRO (A/S)
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