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Jurisprudência


STF AI 453439 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O processamento do apelo extremo não é admissível para debater tema processual relativo ao reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do extraordinário requer o prévio exame de cláusulas de acordo coletivo (Súmula STF nº 454), além de apreciação de matéria infraconstitucional, hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00042 EMENT VOL-02202-11 PP-02171
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A ADVDO.(A/S) : CARLA RODRIGUES DA CUNHA LÔBO E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : SEBASTIÃO GOMES PINHEIRO ADVDO.(A/S) : DAVID RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRO (A/S)
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