STF AI 453737 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI
Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no
âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de
natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de
questões de direito. O recurso de revista - considerada a natureza
extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má
apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de
tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do
Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não
viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização
supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento
constitucional. Precedentes.
- A discussão em torno da
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos
trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o
Enunciado nº 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter
eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS - CONFRONTO DA LEI
Nº 8.666/93 COM O ENUNCIADO Nº 331/TST (INCISO IV) - CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- O recurso de revista, no
âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de
natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução de
questões de direito. O recurso de revista - considerada a natureza
extraordinária de que se reveste - não se destina a corrigir a má
apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.
Precedentes.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista, notadamente quando o exame de
tais requisitos formais apoiar-se em enunciados sumulares do
Tribunal Superior do Trabalho, não viabiliza o acesso à via recursal
extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de caráter
eminentemente infraconstitucional (RTJ 175/363). Precedentes.
-
Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não
viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização
supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento
constitucional. Precedentes.
- A discussão em torno da
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por débitos
trabalhistas, fundada no confronto da Lei nº 8.666/93 com o
Enunciado nº 331/TST (inciso IV), não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter
eminentemente infraconstitucional. Precedentes.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes. 2ª. Turma, 07.10.2003.
Data do Julgamento
:
07/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00034 EMENT VOL-02135-13 PP-02624
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : PGE-RJ - ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO FERNANDO LOPES E SOUZA
ADVDO.(A/S) : CLAUDIOMAR PEREZ DE OLIVEIRA
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