STF AI 453995 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 282 E 636 DO STF.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF/88.
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS VENDAS A PRAZO.
I - Ausência
de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
II - A
interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III,
c, da Lei Maior exige a demonstração da forma pela qual o acórdão
impugnado viola a Constituição.
III - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Impossibilidade de
diferenciação na cobrança de ICMS nas vendas à vista ou a prazo,
visto que o fato gerador é a circulação de mercadorias.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 282 E 636 DO STF.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF/88.
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ICMS NAS VENDAS A PRAZO.
I - Ausência
de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
II - A
interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III,
c, da Lei Maior exige a demonstração da forma pela qual o acórdão
impugnado viola a Constituição.
III - O Tribunal entende não ser
cabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF).
IV - Impossibilidade de
diferenciação na cobrança de ICMS nas vendas à vista ou a prazo,
visto que o fato gerador é a circulação de mercadorias.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00025 EMENT VOL-02304-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): METALÚRGICA MAFFEI LTDA
ADV.(A/S): MARCOS EDUARDO DE SANTIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - GISÈLE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO
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