STF AI 454486 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Além de não ser o agravo de instrumento o recurso adequado para
se pleitear concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, tal
pretensão não pode ser atendida porque a instauração da jurisdição
cautelar desta Corte somente é viável, entre outros requisitos, na
hipótese de existir juízo positivo de admissibilidade ou ainda de
haver o provimento do agravo por decisão deste Tribunal, o que não
ocorre nos autos por faltar o requisito do prequestionamento.
2.
Não é admissível recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida (Súmula STF nº 636).
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Além de não ser o agravo de instrumento o recurso adequado para
se pleitear concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, tal
pretensão não pode ser atendida porque a instauração da jurisdição
cautelar desta Corte somente é viável, entre outros requisitos, na
hipótese de existir juízo positivo de admissibilidade ou ainda de
haver o provimento do agravo por decisão deste Tribunal, o que não
ocorre nos autos por faltar o requisito do prequestionamento.
2.
Não é admissível recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida (Súmula STF nº 636).
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00047 EMENT VOL-02226-05 PP-00317
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ CORRÊA NEVES
ADV.(A/S) : ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES
AGDO.(A/S) : RAFAEL DO COUTO ROSA VILELA
ADV.(A/S) : MILTON DUTRA
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