main-banner

Jurisprudência


STF AI 454486 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Além de não ser o agravo de instrumento o recurso adequado para se pleitear concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, tal pretensão não pode ser atendida porque a instauração da jurisdição cautelar desta Corte somente é viável, entre outros requisitos, na hipótese de existir juízo positivo de admissibilidade ou ainda de haver o provimento do agravo por decisão deste Tribunal, o que não ocorre nos autos por faltar o requisito do prequestionamento. 2. Não é admissível recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula STF nº 636). 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.

Data do Julgamento : 21/02/2006
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00047 EMENT VOL-02226-05 PP-00317
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ CORRÊA NEVES ADV.(A/S) : ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES AGDO.(A/S) : RAFAEL DO COUTO ROSA VILELA ADV.(A/S) : MILTON DUTRA
Mostrar discussão