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Jurisprudência


STF AI 454674 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00053 EMENT VOL-02224-05 PP-00922
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S) : CLIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADV.(A/S) : CELSO BOTELHO DE MORAES EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - LIETE BADARÓ ACCIOLI PICCAZIO
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