STF AI 455397 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. No período em que vigia a Lei n° 8.950/94,
as peças trasladadas deviam vir, no instrumento, devidamente
autenticadas, em observância à norma do artigo 384 do Código de
Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de
constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de
imprimir trânsito ao extraordinário, a certidão de intimação do
acórdão recorrido, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento
da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. No período em que vigia a Lei n° 8.950/94,
as peças trasladadas deviam vir, no instrumento, devidamente
autenticadas, em observância à norma do artigo 384 do Código de
Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de
constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de
imprimir trânsito ao extraordinário, a certidão de intimação do
acórdão recorrido, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º
do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento
da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2007.
Data do Julgamento
:
15/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00039 EMENT VOL-02282-10 PP-02032
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FERNANDO GUILHERME SANCHES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARCELLO NUNES DE ALENCAR
ADV.(A/S) : RODRIGO CEZAR CUSTODIO NUNES E OUTRO(A/S)
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