STF AI 455772 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Consoante dispõe o artigo 102,
inciso III, da Carta Federal, a decisão atacável mediante
extraordinário há de se mostrar de única ou última
instância.
DIREITO INSTRUMENTAL - NATUREZA DAS NORMAS -
ORGANICIDADE. A regra direciona à natureza imperativa, e não
dispositiva, das normas instrumentais. Descabe a queima de etapas,
deixando-se de interpor recurso previsto, para, de imediato,
alcançar o crivo do Supremo. O acesso a esta Corte, via
extraordinário, pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem,
fenômeno que não ocorre quando inobservado o artigo 530 do Código de
Processo Civil, no que contempla a adequação dos embargos
infringentes.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO. Consoante dispõe o artigo 102,
inciso III, da Carta Federal, a decisão atacável mediante
extraordinário há de se mostrar de única ou última
instância.
DIREITO INSTRUMENTAL - NATUREZA DAS NORMAS -
ORGANICIDADE. A regra direciona à natureza imperativa, e não
dispositiva, das normas instrumentais. Descabe a queima de etapas,
deixando-se de interpor recurso previsto, para, de imediato,
alcançar o crivo do Supremo. O acesso a esta Corte, via
extraordinário, pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem,
fenômeno que não ocorre quando inobservado o artigo 530 do Código de
Processo Civil, no que contempla a adequação dos embargos
infringentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2006 PP-00022 EMENT VOL-02241-03 PP-00564
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : L. C. BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.(A/S) : ANTÔNIO IVANIR DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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