STF AI 455918 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO PROVISÓRIO. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DEFINITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
interposição do agravo de instrumento devolve ao Relator, no
Supremo Tribunal Federal, o conhecimento de todas as questões
relativas à admissibilidade do recurso. 2. O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo tem natureza
provisória e não condiciona a apreciação por este Supremo
Tribunal - esta sim, em caráter definitivo - dos pressupostos de
recorribilidade do agravo de instrumento. 3. Agravo ao qual se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO PROVISÓRIO. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DEFINITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
interposição do agravo de instrumento devolve ao Relator, no
Supremo Tribunal Federal, o conhecimento de todas as questões
relativas à admissibilidade do recurso. 2. O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo tem natureza
provisória e não condiciona a apreciação por este Supremo
Tribunal - esta sim, em caráter definitivo - dos pressupostos de
recorribilidade do agravo de instrumento. 3. Agravo ao qual se
nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00029 EMENT VOL-02264-06 PP-01199
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB
AGDO.(A/S) : QUÍMICA NACIONAL QUIMIONAL LTDA
ADV.(A/S) : MÔNICA ANGELA MAFRA ZACCARINO E OUTRO(A/S)
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