STF AI 456013 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sob a
égide do Convênio ICMS nº 66/88, antes, portanto, da entrada em
vigor da Lei Complementar 87/96, não havia ao contribuinte direito
de crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de
consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo
e de materiais de uso e consumo.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sob a
égide do Convênio ICMS nº 66/88, antes, portanto, da entrada em
vigor da Lei Complementar 87/96, não havia ao contribuinte direito
de crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de
consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao ativo fixo
e de materiais de uso e consumo.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00039 EMENT VOL-02219-10 PP-02057
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S) : CELSO MEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM
Mostrar discussão