STF AI 456145 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa
aplicada em agravo regimental. Caráter meramente protelatório.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente
protelatório, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa
aplicada em agravo regimental. Caráter meramente protelatório.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 538,
parágrafo único, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de embargos declaratórios, manifestamente
protelatório, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. 1ª Turma, 23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00025 EMENT VOL-02205-06 PP-01111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MARIA BEATRIZ TRINDADE DE CASTRO
E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : GUILHERME GALVÃO CALDAS DA CUNHA
EMBDO.(A/S) : MARIA TERESA SARAIVA MELLONI
ADV.(A/S) : ALEIDA MAVIGNIER POPPE DE FIGUEIREDO
E OUTRO (A/S)
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