STF AI 456356 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR AUTÁRQUICO.
ESTADO DE SÃO PAULO. PROVENTOS. REDUÇÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº
280 DO STF. PRECEDENTE.
1. No julgamento da ADIn 1434, esta Corte
entendeu que a inconstitucionalidade do art. 101 da Constituição do
Estado de São Paulo não acarreta a automática redução de proventos
ou vencimentos que tinham por fundamento legislação anterior.
Acórdão recorrido que, com base em interpretação de direito local,
entendeu haver o direito líquido e certo do ora agravante de não ter
seus proventos reduzidos. Incidência da súmula nº 280 do STF.
2.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR AUTÁRQUICO.
ESTADO DE SÃO PAULO. PROVENTOS. REDUÇÃO. DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº
280 DO STF. PRECEDENTE.
1. No julgamento da ADIn 1434, esta Corte
entendeu que a inconstitucionalidade do art. 101 da Constituição do
Estado de São Paulo não acarreta a automática redução de proventos
ou vencimentos que tinham por fundamento legislação anterior.
Acórdão recorrido que, com base em interpretação de direito local,
entendeu haver o direito líquido e certo do ora agravante de não ter
seus proventos reduzidos. Incidência da súmula nº 280 do STF.
2.
Agravo improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-07-2005 PP-00058 EMENT VOL-02198-21 PP-04135
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
AGDO.(A/S) : FLORIVALDO MENEZES
ADVDO.(A/S) : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
E OUTRO (A/S)
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