STF AI 456513 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: IPTU: progressividade.
1. O STF firmou o entendimento -
a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves
- de que a única hipótese na qual a Constituição admite a
progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II,
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
2. Manifestou-se também o plenário da Corte pela
inconstitucionalidade da cobrança do IPTU de forma progressiva,
estabelecida mediante a concessão de isenções parciais, variáveis
conforme o valor venal do imóvel (RE 167.036, Ilmar Galvão, DJ
20.06.97).
Ementa
IPTU: progressividade.
1. O STF firmou o entendimento -
a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves
- de que a única hipótese na qual a Constituição admite a
progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II,
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana.
2. Manifestou-se também o plenário da Corte pela
inconstitucionalidade da cobrança do IPTU de forma progressiva,
estabelecida mediante a concessão de isenções parciais, variáveis
conforme o valor venal do imóvel (RE 167.036, Ilmar Galvão, DJ
20.06.97).Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00156 PAR-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(REDAÇÃO ANTERIOR À EMC 29/2000).
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00182 PAR-00002 PAR-00004 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-MUN LCP-000069 ANO-1997
(MUNICÍPIO DE DIADEMA-SP).
LEG-MUN LCP-000081 ANO-1998
(MUNICÍPIO DE DIADEMA-SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: recebidos com Agravo Regimental e julgado desprovido.
Acórdãos citados: RE-153771 (RTJ-162/726), RE-194036
(RTJ-169/362), RE-205464, RE-225132 (RTJ-180/356).
Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 10/05/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
28/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2003 PP-00024 EMENT VOL-02132-18 PP-03443
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA
ADVDO.(A/S) : SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA E OUTRA
EMBDO.(A/S) : ALUSUISSE LONZA DO BRASIL LTDA
ADVDO.(A/S) : LÊDO CORRAL E OUTRO (A/S)
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