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Jurisprudência


STF AI 456513 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
IPTU: progressividade. 1. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 2. Manifestou-se também o plenário da Corte pela inconstitucionalidade da cobrança do IPTU de forma progressiva, estabelecida mediante a concessão de isenções parciais, variáveis conforme o valor venal do imóvel (RE 167.036, Ilmar Galvão, DJ 20.06.97).
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ANTERIOR À EMC 29/2000). LEG-FED CF ANO-1988 ART-00182 PAR-00002 PAR-00004 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-MUN LCP-000069 ANO-1997 (MUNICÍPIO DE DIADEMA-SP). LEG-MUN LCP-000081 ANO-1998 (MUNICÍPIO DE DIADEMA-SP). Observação Votação: unânime. Resultado: recebidos com Agravo Regimental e julgado desprovido. Acórdãos citados: RE-153771 (RTJ-162/726), RE-194036 (RTJ-169/362), RE-205464, RE-225132 (RTJ-180/356). Número de páginas: (05). Análise:(DMV). Revisão:(RCO). Inclusão: 10/05/04, (SVF).

Data do Julgamento : 28/10/2003
Data da Publicação : DJ 14-11-2003 PP-00024 EMENT VOL-02132-18 PP-03443
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE DIADEMA ADVDO.(A/S) : SYLVIA PEREIRA BUENO FORMICOLA E OUTRA EMBDO.(A/S) : ALUSUISSE LONZA DO BRASIL LTDA ADVDO.(A/S) : LÊDO CORRAL E OUTRO (A/S)
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